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Casamento e os requisitos para sua concretização

 

Não basta a vontade das partes para que o casamento seja considerado válido pela lei.

O casamento tem contornos jurídicos que nem sempre são devidamente abordados e respeitados. Três situações atraem a atenção neste momento: as causas de impedimento; hipóteses de anulação e deveres do casamento. É comum se debater a respeito das hipóteses de impedimento, como no caso de casamento entre irmãos. Mas existem outras causas de impedimento que não são tão difundidas.

É preciso atenção, porque a consequência jurídica é o reconhecimento da invalidade do casamento, hipótese em que ele estará impedido de produzir efeitos. E não se pode alegar desconhecimento de lei para buscar a validade, tendo em vista que nosso ordenamento jurídico expressamente dispõe que: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Por se tratar de um instituto jurídico importante para o Direito Civil, já que diz respeito a união de pessoas naturais, livres e que decidem iniciar uma relação jurídica no âmbito privado, a regulação é indicada no diploma privado. O artigo 1.514 do Código Civil (CC) estabelece que o casamento se inicia “no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”.

O casamento religioso só possui efeito jurídico quando “atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”, nos termos do artigo 1.515 do CC. Mas para se concretizar é preciso que as pessoas que objetivam se unir cumpram os mandamentos legais, sob pena de invalidade.

No artigo Casamento: conceito, requisitos, (in) capacidade e impedimentos [2], a advogada, formada na Dom Helder Escola de Direito, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil, membro da Comissão de Startups da OAB/MG, Marcela Taís de Freitas Muniz, deixa claro que não basta a vontade das partes se realizar o casamento. Primeiramente ela ressalta que é preciso ser maior de 18 anos ou menor de 18 e maior de 16 anos, desde que com autorização dos pais.

Além disso, há um rol taxativo impeditivo. “Neste sentido, o artigo 1.521 do CC prevê sete situações em que não se poderá realizar o casamento civil: entre os ascendentes com os descendentes, sendo o parentesco biológico, ou civil, que são os casos das adoções; entre os afins em linha reta, que equivalem à relação dos cônjuges/ companheiros com os seus antigos aos sogros e padrastos/madrastas com seus enteados; entre o adotante com quem foi cônjuge do adotado e vice-versa; entre os irmãos bilaterais ou unilaterais e os demais colaterais até o tio (a) com sobrinho (a); entre o adotado com o filho do adotante, pela mesma razão da hipótese anterior; entre as pessoas que já são casadas, em razão da bigamia; e entre o cônjuge sobrevivente com o condenado de homicídio ou tentativa deste contra o seu consorte.”

Marcela Muniz lembra que “os mencionados pressupostos e situações são aplicados tanto para os casais heterossexuais, quanto para os homossexuais. Assim, após o cumprimento de todos os requisitos aqui expostos, o casamento passa a ter eficácia jurídica entre as partes e perante terceiros”. Uma vez cumpridos os requisitos, o casamento será válido ou não, visto que poderá ser anulado.

A questão das invalidades, bem como das anulabilidades, que seriam causas de anulação menos graves do que os impedimentos, são abordadas pela advogada, professora de graduação e pós-graduação, mestre em Direito, pós-graduada em Direito Empresarial com ênfase nas relações de mercado, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil, e associada ao Instituto Mineiro de Direito Processual (IMDP), Samantha Caroline Ferreira Moreira, em seu artigo Invalidade do casamento: nulidade e anulabilidade [3]. “Casamento nulo é aquele que é aquele que não possui viabilidade jurídica. A nulidade do casamento ocorre quando houver violação aos impedimentos matrimoniais, previstos no artigo 1.521 do CC.”

É anulável o casamento de quem não completou a idade mínima para casar; do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; por vício da vontade, nos termos dos artigos 1.556 a 1.558; do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; por incompetência da autoridade celebrante.

O senso comum indica que se pode anular o casamento quando se descobre informações sobre cometimento de crimes e vida pregressa de um dos cônjuges. Mas não é tão simples assim. A lei indica quando isto pode ocorrer. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

Por fim, vale tratar dos deveres do casamento. Não no sentido moral ou religioso, mas por um viés jurídico e obrigatório. A diferença entre o dever moral ou religioso para o dever jurídico é que o descumprimento deste último atrai uma sanção jurídica, enquanto os dois anteriores não possuem, a priori, repercussão legal. Tais deveres são trazidos pelo Código Civil e eventual descumprimento afronta a lei.

No artigo Os deveres do casamento no Código Civil e a atualidade [4], a advogada especialista em Direito Processual, membro da Comissão da Mulher Advogada da OAB/MG e membro da Comissão de Aviltamento de Honorários da OAB/MG, Joyce Meire de Paula Belo, traz de forma didática os deveres previstos legalmente: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos.

O que pouca gente sabe é que o descumprimento desses deveres pode ensejar perda do direito de pensão, reparação em danos morais e materiais e até perda do direito de utilizar o sobrenome do parceiro após o divórcio. É possível concluir que o casamento é um instituto jurídico complexo, que necessita de requisitos para a sua concretização, bem como capacidade das pessoas. Além disso, o descumprimento pode trazer sanções jurídicas.

 

Sugestão de pauta

A Super Manchete de Direito é uma publicação semanal do portal Dom Total, em parceria com a Dom Helder Escola de Direito, com a colaboração de profissionais e especialistas nos temas abordados. Envie-nos sugestões de assuntos que você gostaria de ver nesta editoria, pelo e-mail noticia@domtotal.com [5], escrevendo ‘Manchete de Direito’ no título da mensagem. Participe!

*Renato Campos Andrade é advogado, professor de Direito Civil e Processo Civil da Dom Helder Escola de Direito, mestre em Direito Ambiental e Sustentabilidade, especialista em Direito Processual e em Direito do Consumidor, doutorando em Direito Ambiental pela Dom Helder.

 

 

 Fonte: Domtotal