Diocese de Viana

(98) 3351-1174

Notícias da Diocese › 20/05/2022

Papa permitirá que “irmãos leigos” sejam superiores de suas congregações

Papa Francisco revoga artigo 588 do Código de Direito Canônico

Isaac Tototika, sempre servindo aos irmãos

Isto é o que pode acontecer a partir de agora com aqueles que fazem parte de uma família religiosa como “congregados não clericais”, ou seja, aquela categoria de membros que são chamados de “irmãos” em muitas congregações

Francisco revoga o artigo 588 do Código de Direito Canônico: “Um instituto clerical é aquele que, atendendo ao fim ou finalidade desejada por seu fundador ou por tradição legítima, está sob a direção de clérigos, assume o exercício da ordem sagrada e é reconhecido como tal pela autoridade da Igreja”

“Chama-se instituto clerical aquele que, atendendo ao fim ou fim desejado pelo seu fundador ou por legítima tradição, está sob a direção de clérigos, assume o exercício da ordem sagrada e é reconhecido como tal pela autoridade da Igreja” . Esta frase, perdida no emaranhado do Código Canônico, pertence ao cânon 588.2, que acaba de ser revogado pelo Papa por meio de um rescrito oficial.

Uma frase que, na prática, representa uma interessante reforma no modo de governo das congregações religiosas, que deixará de ser dirigida exclusivamente pelos clérigos . A porta é assim aberta aos ‘irmãos leigos’, que até agora não tinham acesso à alta hierarquia de seus institutos ou congregações.

É o que pode acontecer a partir de agora com aqueles que fazem parte de uma família religiosa como “congregados não clericais” , ou seja, aquela categoria de membros que são chamados de “irmãos” em muitas congregações.

Código de Direito Canônico

Conforme consta no documento, o Papa concedeu ao prefeito e ao secretário da Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica ( João Braz de Aviz e Frei José Rodríguez Carballo ) “o poder de autorizar, discricionária e em casos particulares , aos congregados não clericais, para que lhes seja conferido o ofício de Superior Maior nos Institutos religiosos clericais de direito pontifício e nas Sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício da Igreja latina e dela dependentes”.

Assim, a partir de agora, “o associado não clerical de um Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica de direito pontifício é nomeado superior local pelo moderador supremo com o consentimento do seu conselho”. No caso de ser nomeado superior maior, deve ter ” obtido uma licença escrita da Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, a pedido do Moderador Supremo com o consentimento do seu Conselho”.

A congregação, acrescenta o Papa, “se reserva o direito de avaliar o caso individual e as razões apresentadas pelo moderador supremo ou pelo capítulo geral”.

Religión Digital

Deixe o seu comentário





* campos obrigatórios.