VOCÊ SABIA???
Segundo o Código de Direito Canônico (Codex Iuris Canonici – CIC) o DIÁCONO na Igreja Católica é ministro ORDINÁRIO do Batismo (CIC 861), ministro ORDINÁRIO da sagrada comunhão (CIC 910), ministro da exposição E DA BÊNÇÃO eucarística com o Santíssimo Sacramento (CIC 943), abençoa como ministro ORDENADO com todas as bênçãos concernentes ao seu ministério (CIC 1169 – cf. Ritual Romano n. 18c), a ele – o diácono (e ao sacerdote) está reservada a HOMILIA (CIC 767), o diácono pode pregar e exercer seu ministério da Palavra em qualquer lugar (CIC 764), o diácono PRESIDE a celebração da Palavra, o culto e a oração dos fieis (Lumen Gentium n. 29). Além disso, a proclamação do Evangelho na Santa Missa é reservada ao diácono, (IGMR 175), assim como compete ao diácono assistir e abençoar os MATRIMÔNIOS (CIC 1111), ao diácono pode ser confiado o cuidado pastoral de uma paróquia (CIC 517 § 2) e ao diácono cabe presidir os ritos funerais e de sepultura (Lumen Gentium n. 29).
Diácono Julio Bendinelli